Cliente tem indenização negada por erro em preço de viagem à praia

Justiça entendeu que o valor da diária apresentou erro grosseiro, desobrigando a empresa de cumprir o pacote

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que o fornecedor deve cumprir o valor anunciado para serviço ou produto. No entanto, tal regra não é absoluta diante de erro grosseiro e muito abaixo de valor de mercado, de fácil percepção do consumidor. Com esse entendimento, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Juiz de Fora, na Zona da Mata, que negou indenização a uma consumidora que teve uma reserva cancelada pela plataforma de viagens.

A autora da ação alegou que reservou viagem para passar o Réveillon em Cabo Frio (RJ), mas a viagem foi cancelada dias após a confirmação. A alegação foi de erro no sistema de precificação. Pela oferta adquirida, uma semana na praia, para cinco pessoas, sairia por R$ 1.311,38.

Viagem para a praia foi ofertada por valor bem abaixo de mercado (Crédito: Envato Elements / Imagem ilustrativa)

A plataforma ofereceu alternativas de reacomodação mediante um novo pagamento, com a promessa de reembolso futuro, o que foi considerado inviável pela autora.

Em 1ª Instância, os argumentos da empresa foram atendidos. Diante disso, a consumidora recorreu.

Valor de mercado

O relator do caso, desembargador João Cancio, manteve a sentença que negou a indenização. Segundo ele, o Código de Defesa do Consumidor exige que os fornecedores cumpram o que anunciam, mas o direito não é absoluto, como no caso de erro evidente e facilmente perceptível de preço.

O desembargador destacou que a diária sairia por cerca de R$ 37 por pessoa, um valor notoriamente desproporcional para a alta temporada na região. Obrigar a empresa a cumprir esse valor violaria o princípio da “boa-fé objetiva” das relações de consumo.

“Não se constata a intenção da apelada de ludibriar a consumidora, mormente quando o erro no preço anunciado se fazia facilmente perceptível, haja vista a grande desproporção com os valores de mercado para o período de festas de fim de ano”, apontou o relator.

Antecedência

A decisão também ressaltou que a empresa agiu corretamente ao avisar sobre o cancelamento com mais de três meses de antecedência, dando tempo para a família se replanejar. Como o cartão de crédito da cliente não chegou a ser cobrado, o Tribunal entendeu que o caso foi apenas um “mero aborrecimento” do dia a dia, não atingindo a honra ou a dignidade a ponto de gerar danos morais.

Os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Habib Felippe Jabour acompanharam o voto do relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.445586-8/001.

Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom

Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG

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