Decisão considerou que a jovem trabalha e tem condições de prover o próprio sustento
A 8ª Câmara Cível do TJMG confirmou o fim do pagamento de pensão alimentícia a uma filha de 24 anos que trabalha e não conseguiu comprovar a necessidade da ajuda financeira do pai
A decisão destacou que, a partir dos 18 anos, o filho deve provar que é realmente impossível se sustentar sozinho
A 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou que um pai não tem mais a obrigação de pagar pensão alimentícia à filha de 24 anos. A decisão manteve sentença de comarca no Vale do Aço que determinou a interrupção do desconto de 12,5% que incidia sobre a aposentadoria do autor da ação.
O colegiado entendeu que a jovem não comprovou a impossibilidade de prover o próprio sustento.

8ª Câmara Cível Especializada do TJMG manteve decisão que encerrou a obrigação alimentar (Crédito: Envato Elements / Imagem ilustrativa
O pai entrou com a ação argumentando que a filha já é adulta, possui renda própria em função do emprego e não teria compromisso acadêmico, já que trocou de curso de graduação sem concluir ou comprovar aproveitamento. Em 1ª Instância, obteve decisão favorável pela interrupção do pagamento da pensão alimentícia.
Diante disso, a filha recorreu, alegando que, embora tenha atingido a maioridade, ainda depende financeiramente do pai para estudar. Ela explicou que recebe salário insuficiente para cobrir as despesas e que trocou de curso de graduação por legítimo direito de escolha profissional. Também pontuou que o pai deveria manter a ajuda por solidariedade familiar.
Sustento
O relator do recurso, desembargador Carlos Roberto de Faria, explicou que, quando o filho atinge 18 anos, a necessidade de receber pensão deixa de ser automática.
Conforme o magistrado, a partir dessa idade, é o filho quem deve provar a impossibilidade de se sustentar sozinho.
No caso analisado, o relator observou que, como a jovem já está no mercado de trabalho, não justifica o uso da pensão para sustentar uma indecisão profissional.
O desembargador Carlos Roberto de Faria citou o princípio da autorresponsabilidade, destacando que não se trata de incentivar o pai a não ajudar o filho que demonstra interesse em expandir o currículo e a capacitação de seu curso de formação, mas de se evitar que a manutenção da pensão, no caso em análise, desvirtue o instituto dos alimentos, “transformando-o em um incentivo à acomodação e à dependência prolongada”.
Os desembargadores Teresa Cristina da Cunha Peixoto e Delvan Barcelos Júnior acompanharam o voto do relator.
O acórdão, que transitou em julgado, tramitou em segredo de Justiça.
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG