Viação deve indenizar passageira com deficiência por negar Passe Livre

TJMG fixou indenização por danos morais e devolução em dobro do valor pago pelas passagens
Resumo em linguagem simples

Autora afirmou que precisou realizar empréstimo para arcar com as passagens de ida e volta

Passageira com direito a Passe Livre em viagem rodoviária interestadual deve ser ressarcida e indenizada por empresa de ônibus


 Passageira com direito à gratuidade em viagem rodoviária interestadual teve que pagar R$ 240,98 por duas passagens para conseguir retornar para casa (Crédito: Envato Elements / Imagem ilustrativa)

Uma empresa de transportes rodoviários que atua em oito estados do País foi condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais a uma passageira com deficiência por ter cobrado passagem e recusado o benefício do Passe Livre Interestadual (Lei nº 8.899/1994).

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou, ainda, a devolução em dobro dos valores pagos pela consumidora pelas passagens de ida e volta.

Segundo o processo, em fevereiro de 2025, a passageira viajou de Governador Valadares (MG), no Vale do Rio Doce, para Vitória (ES), acompanhada do marido. Na ida, a empresa emitiu passagem gratuita para ela, mas cobrou R$ 95,27 do acompanhante. Na volta, o benefício do transporte gratuito foi negado, sob o argumento de que a companhia havia cometido um erro na emissão da passagem de ida.

Com isso, conforme a autora, foi obrigada a comprar os dois bilhetes, na modalidade semileito. Os documentos apresentados comprovaram, posteriormente, que a gratuidade havia sido atribuída ao marido, enquanto a passageira constava como pagante.

A viação alegou que a consumidora não comprovou seus argumentos e que ela deveria ter conferido os bilhetes emitidos para evitar erros nos dados. Além disso, sustentou que a modalidade semileito não se enquadrava na categoria convencional, prevista no benefício de gratuidade, e que os fatos não caracterizavam dano moral.

O juízo da Comarca de Governador Valadares reconheceu a falha na prestação dos serviços apenas na viagem de ida e determinou a devolução simples dos R$ 95,27. O pedido de indenização por danos morais não foi acolhido, levando a passageira a recorrer.

Empréstimo

No recurso, a consumidora alegou que precisou recorrer a empréstimos para custear o retorno. Pediu a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. 

O relator, desembargador Baeta Neves, considerou que cabia à empresa demonstrar a regularidade do atendimento ou comprovar que ofereceu alternativa de transporte compatível com o benefício. Para o magistrado, a compra das passagens disponíveis para o retorno não afastava a responsabilidade da transportadora.

O relator entendeu que a cobrança indevida e a recusa da gratuidade ultrapassaram o mero aborrecimento cotidiano. A passageira ficou desamparada fora de sua cidade de origem e precisou buscar recursos financeiros para retornar.

A 17ª Câmara Cível deu provimento ao recurso e fixou indenização por danos morais em R$ 10 mil, além da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.

Os desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e Aparecida Grossi acompanharam o voto do relator. 

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.26.219981-3/001 e pode ser acompanhado neste link.

Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG

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