Correntista de Guapé foi surpreendida por contrato de cartão de crédito consignado
Resumo em linguagem simples
- Uma idosa que sofreu descontos indevidos na aposentadoria deve ser indenizada e receber de volta o que foi descontado de seu benefício
- O banco alegou que a contratação de cartão consignado teria ocorrido de forma legal, mas não apresentou documentação suficiente para comprovar a operação
- O caso teve origem na Comarca de Guapé, no Sul de Minas

Decisão do TJMG aumentou a indenização por danos morais à idosa para 15 salários mínimos (Crédito: Envato Elements / Imagem Ilustrativa)
O 6º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Banco Agibank a indenizar uma aposentada que foi vítima de fraude bancária. A decisão reformou parcialmente a sentença da Comarca de Guapé, no Sul do Estado, que havia condenado a instituição financeira, para aumentar os danos morais para 15 salários mínimos.
Segundo o processo, a idosa constatou em sua aposentadoria descontos indevidos referentes a um contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável. Ela alegou que nunca havia solicitado o serviço, nem firmado o contrato ou recebido qualquer quantia.
Defesa
O Banco Agibank argumentou que a contratação foi regular, já que a consumidora compareceu a uma de suas lojas e teria autorizado a proposta mediante assinatura eletrônica e biometria facial. Também defendeu que agiu no exercício regular de direito e que, em caso de anulação do negócio, a autora fosse condenada a restituir os valores supostamente creditados.
O juízo de 1º Grau reconheceu que os descontos na aposentadoria eram ilegais, declarou a inexistência do débito e determinou a devolução de todos os valores retidos (inclusive em dobro para os descontos feitos após 30/3 de 2021). Os danos morais foram fixados em R$ 3 mil.
A aposentada recorreu, pedindo o aumento da indenização.
Verba alimentar
Os magistrados do 6º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado entenderam que o valor era insuficiente para compensar a lesão e cumprir o caráter pedagógico da indenização.
O relator do recurso, juiz convocado Clayton Rosa de Resende, ponderou que os descontos indevidos e a reserva de margem consignável atingiam verba alimentar, essencial para o sustento, causando aflição e desfalque orçamentário:
“No caso concreto, a apelante é pessoa idosa, com mais de 70 anos de idade, cuja subsistência depende exclusivamente de benefício previdenciário de valor modesto.”
O magistrado ressaltou, ainda, que as instituições financeiras respondem de forma objetiva por fraudes praticadas por terceiros em suas operações, conforme a Súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e que cabe aos bancos provar a autenticidade dos contratos contestados.
Assim, a indenização por danos morais foi elevada para 15 salários mínimos.
Os desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Amauri Pinto Ferreira acompanharam o voto do relator.
Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG