Município de Lagoa da Prata foi condenado a indenizar familiar que teve jazigo destruído

Resumo em linguagem simples
Um homem que teve o jazigo da família depredado em cemitério municipal deve ser indenizado
Decisão ressalta que município não agiu para garantir a segurança e fiscalização do cemitério municipal
Além dos danos materiais, Justiça reconheceu danos morais por violação à memória das pessoas enterradas no local
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença que condenou o Município de Lagoa da Prata a indenizar um homem que teve o jazigo da família depredado no cemitério municipal.
O conflito teve início após o autor da ação obter autorização oficial da Prefeitura para reformar o jazigo dos antepassados, construído em 1909. Após a conclusão das benfeitorias, membros de outra família, que alegavam possuir parentes sepultados no mesmo local desde a década de 1950, contestaram a titularidade da sepultura. Pouco depois, o túmulo foi depredado.
A 1ª Vara Cível de Lagoa da Prata atendeu parcialmente aos pedidos e condenou o município a pagar R$ 1.715 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais pela omissão em garantir a segurança e a fiscalização do cemitério municipal.
2ª Câmara Cível do TJMG manteve decisão da Comarca de Lagoa da Prata (Crédito: Google Maps / Reprodução)
Defesa
O Município recorreu, alegando que o autor da ação não comprovou ser dono do jazigo e que os danos foram causados por terceiros — membros de outra família que reivindicava a sepultura. O Poder Executivo também argumentou que não haveria prova de omissão dos agentes municipais no caso.
Memória e dignidade
O relator do caso, desembargador Júlio Cezar Guttierrez, apontou que houve falha nos deveres de organização, fiscalização e segurança no cemitério.
“Não prospera a alegação do apelante de que não pode ser responsabilizado por danos atribuídos a terceiros, pois falhou em garantir a segurança do jazigo”.
O relator concluiu que a falha administrativa foi comprovada pela vasta documentação apresentada pela família, incluindo boletins de ocorrência, notícias de imprensa, autorizações concedidas pelo município a terceiros e registros fotográficos. O magistrado entendeu que, apesar de alertada, a administração do cemitério foi omissa, deixando de adotar medidas para impedir a depredação. Ele também observou que, mesmo ciente de que outra família reivindicava o mesmo jazigo, o ente municipal não verificou os registros nem tomou providências para a preservação do túmulo.
“A administração do cemitério tomou conhecimento de que outra família reivindicava o mesmo local, e não há prova nos autos de que adotou providências destinadas à verificação dos registros ou à preservação do túmulo até o esclarecimento da controvérsia. Poucos dias depois, o jazigo foi depredado.”
O magistrado reconheceu a configuração de danos morais e materiais, reiterando que a destruição de homenagens a antepassados atinge a memória dos entes falecidos e a dignidade dos familiares. Além disso, os danos materiais foram comprovados por notas fiscais, fotografias e comprovantes de transferências bancárias.
Nesse contexto, foi mantida a condenação do Município a indenizar a família em R$ 5 mil em danos morais e R$ 1.715 em danos materiais.
A desembargadora Maria Inês Souza e o juiz convocado Renan Chaves Carreira Machado acompanharam o voto do relator.
O acórdão tramita sob o número 1.0000.26.209160-6/001.
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG