Médica foi condenada a pagar danos morais, estéticos e materiais
Uma mulher será indenizada por problemas decorrentes de uma cirurgia nas pálpebras, que deixou um olho diferente do outro. Ela deve receber R$ 10 mil de danos morais, R$ 20 mil de danos estéticos e R$ 3,2 mil de danos materiais da oftalmologista que realizou o procedimento. A decisão é do juiz Fabiano Afonso, da 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que deixou de condenar a clínica onde a cirurgia ocorreu, entendendo que não houve defeito na prestação dos serviços hospitalares.
Segundo o processo, em meados de 2013, a paciente foi diagnosticada com ptose palpebral e encaminhada à médica especializada para realização de procedimento estético destinado à retirada do excesso de pele nas pálpebras de ambos os olhos. Em 6/12 de 2013, após a cirurgia, conforme a autora, passou a sentir fortes dores. Com isso, retornou ao consultório em 9/12, apresentando secreção nos olhos, inchaço e vermelhidão nas pálpebras. Em 16/12, foi submetida a novo procedimento cirúrgico em razão de assimetria entre as pálpebras. Após a segunda intervenção, conforme o processo, as dores persistiram por meses e, ao procurar a médica, a resposta foi que os sintomas eram normais.
A paciente argumentou ainda que, três anos após a cirurgia, continuava apresentando ressecamento, problemas no canal lacrimal e dificuldade para fechar um dos olhos durante o sono.

A decisão é do juiz Fabiano Afonso, da 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte (Crédito: Envato Elements / Imagem Ilustrativa)
A médica, em sua defesa, sustentou que a paciente foi encaminhada para avaliação e correção de ptose palpebral, blefaroplastia superior e inferior e elevação de supercílios, e que a cirurgia foi realizada com técnica adequada e sem intercorrências. Disse que, no retorno, não havia sinais de infecção, mas “alterações esperadas para o pós-operatório” e que a segunda cirurgia foi realizada para correção de retração cicatricial à esquerda. Afirmou ainda que a autora foi acompanhada em diversas consultas ao longo de 2014, tendo sido indicada nova cirurgia corretiva, “mas a paciente optou por não realizá-la”.
Intercorrência
Laudo pericial anexado ao processo apontou que a assimetria das pálpebras era intercorrência possível na técnica usada no procedimento, e que havia possibilidade terapêutica de correção. A perícia informou ainda que os demais sintomas apresentados pela autora não tiveram relação com o procedimento e que a assimetria “era considerável, com repercussão estética objetivamente constatada”, e “relação direta com o procedimento cirúrgico realizado”.
De acordo com os autos, os problemas funcionais apresentados posteriormente decorreram de orbitopatia de Graves, doença autoimune diagnosticada por outro médico, sem relação com a cirurgia palpebral. Sindicância realizada pelo Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais (CRMMG) apontou que a médica “se valeu de todos os recursos operatórios e pós-operatórios para o tratamento da enfermidade da paciente, atendeu-a pessoalmente nos controles e prontificou-se a fazer as correções inerentes aos resultados insatisfatórios da cirurgia, até o momento em que a paciente, no uso de sua autonomia, abandonou o tratamento”.
Segundo o Fabiano Afonso, “a questão não se encerra na análise da técnica empregada”. Ele esclareceu que, em se tratando de procedimento com componente estético relevante, a obrigação da médica quanto a essa parcela era de resultado:
“Verificada a frustração objetiva do resultado estético, com assimetria palpebral considerável documentada desde o pós-operatório imediato e persistente até a avaliação pericial, e reconhecido o nexo causal entre essa alteração e o procedimento cirúrgico, incide a presunção de culpa da profissional.”
Para ele, cabia à cirurgiã demonstrar que a assimetria decorreu de causa externa, imprevisível e alheia à sua atuação, como reação orgânica extraordinária e inevitável do organismo da autora. Essa prova não foi produzida de forma individualizada e conclusiva.
A não realização da cirurgia corretiva pode ter influenciado a extensão do dano estético final, afirmou o juiz, “mas não afasta o nexo causal quanto à assimetria originária nem elimina o dano já experimentado”.
O juiz ressaltou que não era razoável impor à paciente o dever de se submeter indefinidamente a novas intervenções cirúrgicas com o mesmo profissional responsável pelo resultado insatisfatório, especialmente quando já havia sido submetida a uma cirurgia e a uma intervenção corretiva, sem que o resultado esperado fosse alcançado: “O dano estético, portanto, já estava consolidado quando a autora deixou de retornar.”
Quanto aos outros sintomas e doenças apresentados, a médica não foi responsabilizada.
O magistrado afastou a responsabilidade da clínica, por não ter ocorrido defeito nos serviços hospitalares prestados por ela. E também por não haver vínculo de emprego ou de preposição entre as rés. O contrato era de prestação de serviços.
Cabe recurso na sentença. O processo tramita sob o nº 5176268-50.2016.8.13.0024.
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TJMG – Unidade Fórum Lafayette