Mulher que encontrou lagartixa em iogurte deve ser indenizada

14ª Câmara Cível confirmou que fábrica deve arcar com danos morais à consumidora

Resumo em linguagem simples

  • A 14ª Câmara Cível confirmou que a fabricante devia indenizar consumidora que encontrou lagartixa em pote de iogurte
     
  • A decisão foi fundamentada em laudo da Polícia Civil e em depoimentos que atestavam o contato com o produto
     
  • O Tribunal rejeitou o recurso da empresa, destacando que a fabricante tinha responsabilidade objetiva por defeitos que tornassem o alimento impróprio para consumo.

Justiça reforçou a responsabilidade objetiva de fabricante após consumidora encontrar lagartixa em pote de iogurte (Crédito: Envato Elements / Imagem ilustrativa)
Uma empresa do ramo alimentício deve indenizar consumidora que encontrou uma lagartixa dentro de um pote de iogurte de morango. A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a sentença da Comarca de Juatuba, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, que determinou que a fábrica pague R$ 8 mil por danos morais à autora.

Segundo o processo, o incidente foi registrado em 2013, quando a mulher comprou duas bandejas de iogurte para a filha em um supermercado. Ao abrir a embalagem, foi surpreendida com a presença de uma lagartixa. Ela registrou boletim de ocorrência (BO), tirou fotos do produto impróprio para consumo e, de posse do cupom fiscal, acionou a empresa, mas não obteve resposta satisfatória.

Um laudo do Instituto de Criminalística da Polícia Civil de Minas Gerais (PCMG) confirmou tecnicamente a presença de um réptil de oito centímetros no pote. Ao acionar a Justiça, a consumidora pediu o reconhecimento de danos morais e materiais.

Em 1ª Instância, os pedidos foram parcialmente deferidos, com a determinação do pagamento de danos morais.

Defesa

A empresa alimentícia recorreu, apresentando laudos para argumentar que a presença de corpo estranho no produto seria inviável tecnicamente, já que o processo produtivo ocorre em sistema fechado e controlado. Defendeu não haver comprovação de dano e alegou ainda que, como não foi realizada perícia técnica judicial, a condenação teria sido ancorada em fotografias apresentadas pela autora.

Impróprio para consumo

O relator do recurso, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, reforçou que a responsabilidade do fabricante é objetiva. Por isso, independentemente da existência de culpa, cabe ao fornecedor reparar os danos causados aos consumidores por vícios existentes no produto.

O magistrado sustentou que era impossível comprovar que a consumidora não tivesse ingerido o alimento, não sendo possível “imputar à parte requerida o ônus da prova da inexistência de ingestão”.

O relator destacou que a mãe apresentou nota fiscal, fotografias do produto e boletim de ocorrência:

“As imagens são claras e evidenciam o estado contaminado do iogurte, comprovando que o produto estava impróprio para consumo, em violação aos direitos básicos do consumidor, conforme o art. 6, I, do Código de Defesa do Consumidor.”

O desembargador Marco Aurelio Ferenzini também considerou o depoimento de testemunhas que presenciaram o momento em que a consumidora abriu o produto, já que ela ia dar o iogurte à filha no salão de beleza em que trabalhava:

“A ingestão de um produto contaminado com lagartixa é um fato extremamente repulsivo, que afeta diretamente a saúde física e emocional do consumidor. Não se trata de mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, mas de uma situação excepcional que ultrapassa o desconforto comum e atinge direitos fundamentais do consumidor, como a segurança alimentar e a dignidade.”

Os desembargadores Cláudia Maia e Nicolau Lupianhes Neto acompanharam o voto do relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.26.402521-4/001.

Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG

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