“Determino a suspensão do Processo Licitatório 36/2024, Pregão Eletrônico 03/2024, promovido pela Câmara Municipal de Itabira, até que seja resolvido o mérito da presente denúncia, sob pena de anulação e aplicação de sanção pecuniária”. Foi a decisão do conselheiro Telmo Passareli, confirmada pela maioria do colegiado, na sessão da Segunda Câmara dessa terça-feira, 2 de julho de 2024.
O objetivo do processo licitatório é a prestação dos serviços de fornecimento e de gerenciamento de auxílio-alimentação, “por meio de cartão eletrônico individual com senha numérica e com microprocessador com chip ou magnético para validação da transação e para recarga mensal, destinado à aquisição de gêneros alimentícios pelos servidores e pelos vereadores”.
O Tribunal de Contas considerou procedente o apontamento na denúncia (processo n. 1170947) apresentada pela empresa Mega Vale Administradora de Cartões e Serviços Ltda., que alegou a previsão de pagamento distinto da modalidade pré-paga, em desrespeito ao art. 3º, inciso II, da Lei Federal 14.442/2022.
Fundamentou a Corte mineira que “auxílio-alimentação”, mediante disponibilização antecipada de créditos em cartão eletrônico, não se confunde com o pagamento a ser realizado pela contratante à contratada a título de contraprestação”. E esclarece que o valor depositado pela Administração à contratada é destinado ao beneficiário, a fim de assegurar a pronta disponibilidade do valor do benefício ao respectivo usuário final (o que significa o termo “pré-pago”). Para tanto, “deve ser empenhado no elemento do respectivo programa, liquidado com antecedência e depositado junto à gerenciadora no prazo pactuado para ser por ela disponibilizado nos cartões, segundo as regras do programa do benefício”.
O Tribunal de Contas entende que, em situações como esta, a forma de pagamento adotada pela Administração exige cautela, “podendo vir a ferir a isonomia e a restringir o certame por inviabilizar a participação de empresas de pequeno e médio porte, ou ainda, empresas recentemente constituídas, sem lastro financeiro suficiente para arcar com um investimento inicial de maior monta”.
Dessa forma, para evitar possível “restrição indevida à competitividade do procedimento e elevação das taxas de administração decorrentes de cláusulas que estipulem o pagamento posterior dos valores de recarga à empresa contratada”, o TCEMG, além de suspender o pregão eletrônico, fixou o prazo de 5 dias para que o chefe do Legislativo, Heraldo Noronha Rodrigues, comprove a adoção da medida com a publicação do ato. Determinou, ainda, que o responsável pela licitação seja advertido de que eventual anulação ou revogação do certame deverá ser comunicada ao Tribunal, no prazo de até 5 dias.
Denise de Paula TCEMG