Hospital é condenado a pagar indenização a pai impedido de ver o nascimento da filha

Casal deverá receber R$ 30 mil por danos morais

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Parto foi realizado sem a presença do pai (Imagem ilustrativa)

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Ipatinga e condenou uma fundação mantenedora de um hospital a indenizar um casal em R$ 15 mil, para cada um, por danos morais, após impedir o pai de acompanhar o nascimento da filha.

Em maio de 2022, por volta de 1h40, a mulher deu entrada na unidade de saúde. Ela foi atendida às 2h26, quando a médica que a examinou entendeu que o parto não era imediato e recomendou que fosse para casa. Entretanto, a gestante se recusou e permaneceu na sala de triagem.

Por volta das 3h, a paciente começou a sentir fortes dores. As enfermeiras a levaram para a sala de parto, onde a filha nasceu às 3h20, mas a entrada do marido só foi permitida às 3h33.

O casal ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais sob o argumento de que o homem foi impedido de dar suporte à esposa e assistir ao nascimento da filha. Além disso, alegou que a paciente teve o direito a um acompanhante desrespeitado durante o trabalho de parto.

A fundação mantenedora do hospital se justificou sustentando que “a conduta da equipe assistencial foi correta, não constando no prontuário a orientação de ir para casa, ao contrário, constou que a requerente seria reavaliada em três horas”.

Ainda segundo a ré, o trabalho de parto da paciente “evoluiu de forma incomumente rápida”, tendo a equipe adotado todos os tratamentos adequados. Solicitou a impugnação do pedido de indenização por danos morais, sob a justificativa de que não houve falha na prestação do serviço.

Em 1ª Instância os pedidos da autora foram indeferidos. Com isso, o casal recorreu. O relator, desembargador Amorim Siqueira, modificou o entendimento adotado em primeiro grau. Segundo o magistrado, a lei do acompanhante garante à mulher um acompanhamento durante o procedimento de parto.

Ele ressaltou que se configurou o dano moral porque o homem foi impedido de estar junto da esposa e de “presenciar momento tão importante, tanto para ele quanto para a parturiente, que permaneceu sem qualquer acompanhante durante o procedimento”.

O juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva e o desembargador Pedro Bernardes de Oliveira votaram de acordo com o relator.

Dircom – TJMG

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