STF: Por que a Constituição exige um segundo turno no Rio entre Paes e Ruas

Zanin relata ADPF movida pelo PSD contra a exclusão de 274 mil votos de Garotinho, o que garantiu falsa maioria absoluta a Ruas no 1º turno

Reinaldo Azevedo/Metrópoles

 STF: Por que a Constituição exige um segundo turno no Rio entre Paes e Ruas

O PSD recorreu ao STF, por intermédio da ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) 1.362, para garantir a realização de segundo turno no Rio entre Eduardo Paes, candidato do partido, e Douglas Ruas, do PL, a quem trato aqui como suposto vencedor do primeiro turno. O relator é o ministro Cristiano Zanin. Entendo que a ação não é mera expressão do inconformismo com a derrota. Trata-se de uma questão que diz respeito à soberania popular e à preservação das regras do jogo. De cara, digo: o segundo turno no Rio é a via adequada para assegurar a plenitude democrática e a legitimidade do futuro governante.

Vamos aos fatos, que têm menos opinião do que este escriba. Na votação de 4 de outubro, as urnas fluminenses ditaram um cenário incontornável de segundo turno. Douglas Ruas (PL) obteve 49,27% dos votos válidos, enquanto Eduardo Paes (PSD) alcançou 42,76%. Anthony Garotinho (Republicanos), que concorreu “sub judice”, recebeu 274.411 votos, o equivalente a 3,17% dos votos válidos.

Quatro dias depois, em 8 de outubro, o TSE confirmou o indeferimento de Garotinho, extirpando esses mais de 274 mil votos da base de cálculo. Ao reduzir o universo de votos considerados, o percentual de Douglas Ruas saltou artificialmente para 50,88%, permitindo ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE-RJ) proclamar uma vitória em primeiro turno que nunca existiu no mundo real. Essa mutação estatística constitui, a meu ver, uma distorção política e conceitual.

A petição inicial da ADPF 1.362 é uma peça jurídica robusta, de 42 páginas. Deveria ser de leitura obrigatória para jornalistas que cobrem política e juristas que prezam a higidez da Constituição, porque disseca a questão. A essência da argumentação do PSD estrutura-se em cinco pontos centrais, todos eles ancorados na Constituição e na jurisprudência do Supremo — que é, afinal, o guardião dos direitos fundamentais. Vamos ver.

1: A realidade incontornável do sufrágio: os votos dados a Garotinho foram decisões políticas reais, conscientes e legítimas de cidadãos que encontraram o nome e a foto do candidato na urna eletrônica. Posso achar, e acho, que esses eleitores escolheram mal. Mas a democracia lhes reserva essa liberdade, não? O eleitor não votou nulo nem branco; ele exerceu o direito de fazer uma opção. Excluir esses votos da base de cálculo da maioria absoluta pressupõe a ficção jurídica de que essas 274.411 pessoas nunca existiram.

2: A arquitetura da maioria absoluta: a combinação dos Artigos 28 e 77, § 2º, estabelece que a eleição do governador dar-se-á por maioria absoluta de votos, “não computados os em branco e os nulos”. As exclusões são taxativas, e votos “sub judice” não estão entre elas.

3: A quebra da segurança jurídica e da confiança legítima: o processo eleitoral exige previsibilidade e estabilidade. O eleitorado manifestou sua vontade sob as regras vigentes no dia do pleito. Alterar o peso relativo e o valor dos votos remanescentes dias após a abertura das urnas introduz um elemento de retroatividade instável que fere a segurança das relações jurídicas e a soberania popular.

4: A intransmissibilidade das sanções jurídicas: o indeferimento do registro de candidatura é uma sanção ao candidato e ao seu partido. Os efeitos dessa punição — a impossibilidade de assumir o cargo ou a perda dos votos para a legenda — não podem recair sobre o eleitor, cassando retroativamente a existência de sua manifestação política, sobretudo quando beneficia diretamente candidato que não foi a escolha desses eleitores.

5: A supremacia do princípio democrático: o instituto do segundo turno foi desenhado pelo constituinte originário exatamente para conferir robustez, legitimidade e densidade democrática aos chefes do Poder Executivo. Encolher a base de cálculo para antecipar o fim da eleição suprime a etapa em que o eleitorado, em confronto direto entre os dois mais votados, pode decidir o destino do Estado.

NÃO É UM MALABARISMO
A tese sustentada pelo PSD não é um malabarismo exótico. Ela se apoia numa distinção consolidada na jurisprudência do TSE entre dois tipos de voto. O primeiro é o voto nulo por manifestação apolítica do eleitor, aquele em que ele não escolhe candidato algum, seja por protesto, seja por erro ao digitar. Ele e o voto em branco são os únicos que a Constituição manda excluir da base de cálculo da maioria absoluta. O segundo é o voto anulado de candidato inelegível: o eleitor escolheu alguém, e foi a Justiça Eleitoral que depois invalidou a candidatura.

Segundo a petição, o STF nunca enfrentou a questão diante de votos de candidato “sub judice”. O precedente mais próximo, a ADI 4.513, distingue o indeferimento do registro de outras formas de invalidade e, na leitura do PSD, preserva a escolha política do eleitor. A argumentação jurídica desenhada nas 42 páginas é sólida, mas é plausível que a defesa de Douglas Ruas (PL) busque rebatê-la. Antecipo aqui aqueles que me parecem ser os principais contra-argumentos à tese que também abraço e os contesto.

Contra-argumento um
Os advogados de Ruas podem alegar a inadequação da medida adotada pelo PSD — justamente a ADPF, que, diriam, não serviria como sucedânea de recurso eleitoral nem como forma de contestar uma decisão do TSE, havendo outros caminhos processuais à disposição.”
Contestação: Não procede. A ADPF cabe quando não existe outro meio realmente eficaz de resolver a questão. Nesse caso, o recurso apontado pela defesa de Ruas, o Extraordinário (RE), valeria só para as partes e só para esta eleição. A mesma interpretação do TSE poderia ser aplicada de novo na próxima disputa. Além disso, a ação questiona uma regra de 1965, anterior à Constituição de 1988, que apenas a ADPF permite contestar. E o que está em jogo não é o registro de Garotinho, mas o que a Constituição entende por maioria absoluta.

Contra-argumento dois
O PL tende a defender que o artigo 16-A da Lei das Eleições (Lei 9.504/97) prevê que os votos dados a candidato “sub judice” ficam condicionados à validade do registro. Indeferido este de forma definitiva, afirmaria, os votos se tornariam nulos para todos os efeitos jurídicos, retroagindo à data do pleito.
Contestação: Não é bem assim. O TSE apenas julgou, depois da eleição, o recurso que estava pendente. É aí que está o problema. No dia da votação, a Justiça Eleitoral contou os votos de Garotinho nos percentuais e, por essa conta, ninguém alcançou a maioria absoluta. A anulação posterior pode tirar o efeito desses votos para o candidato e para o partido, mas não pode apagar o fato de que 274 mil eleitores escolheram alguém, e é esse fato que a Constituição manda contar. A defesa de Ruas invocará a prática do TSE de descartar esses votos, mas o Supremo nunca decidiu a questão. Só ele pode dizer se essa prática é compatível com a Constituição. E não é.

Contra-argumento três
A defesa deve se apegar ao que deve chamar segurança jurídica, argumentando que a jurisprudência tradicional do TSE sempre orientou o descarte de votos de candidatos inelegíveis na totalização geral e que alterar essa regra após a eleição causaria instabilidade institucional.
Contestação: Segurança jurídica não serve de biombo para chancelar distorções que ferem a Constituição. A verdadeira estabilidade democrática reside no respeito à vontade da maioria real. Se o histórico do STF é de prestigiar a soberania popular, manter um erro que subtrai mais de 274 mil eleitores do cálculo é que gera insegurança jurídica e rompe o pacto de 1988.

Contra-argumento quatro
É que possível que Ruas tente emplacar a tese da eficiência e da economia processual, sustentando que o eleitorado fluminense já definiu sua preferência majoritária e que submeter o Estado a um novo pleito geraria gastos públicos desnecessários e desgaste institucional desproporcional.
Contestação: Esse argumento não se sustenta. A democracia tem preço, e ele se chama respeito ao voto. O segundo turno não é um fardo burocrático; trata-se de uma garantia de legitimidade. Governar sem a maioria absoluta real dos cidadãos que compareceram às urnas é que custará caro para a estabilidade do Rio de Janeiro.

ARREDONDAMENTO PARA CIMA E PARA BAIXO
Se Douglas Ruas tinha 49,27% dos votos com Garotinho nas urnas, ele não tinha a maioria absoluta. Ponto. A exclusão tardia cria uma maioria fictícia. A petição expõe, de forma cristalina, que a técnica jurídica não pode ser utilizada como ferramenta de supressão da política. Impedir o segundo turno no Rio, ademais, criaria um precedente perigoso: o de que um candidato sabidamente inelegível possa permanecer na urna e, com a anulação posterior de seus votos, decidir se haverá ou não segundo turno.

Para governar com legitimidade, qualquer candidato, de qualquer partido, precisa obter a maioria absoluta dos votos em confronto direto com o segundo colocado, e não herdar uma maioria que as urnas não lhe deram. O Supremo Tribunal Federal tem agora a oportunidade e o dever de restabelecer a verdade das urnas. Porque a democracia, meus caros, não aceita um arredondamento para cima que, no que toca ao voto, vira arredondamento para baixo. A Constituição pede a realização de um segundo turno no Rio. Acrescento que ele deve ocorrer sob vigilância de forças federais, capazes de garantir o acesso às urnas dos eleitores que vivem em áreas dominadas pelo narcotráfico ou pelas milícias.

Note-se:
– o Estado do Rio teve a segunda maior abstenção do país no primeiro turno, 23,32%, atrás apenas de Mato Grosso do Sul (23,87%); a média nacional foi de 21,08%;
– no segundo turno da eleição presidencial, em 25 de outubro, a abstenção no Estado recuou para 21,62%;
– nas nove zonas eleitorais do Rio que tiveram locais de votação alterados, a abstenção média no primeiro turno foi de 25,83%; a 161ª Zona, que abrange a Maré, chegou a 28,46%, o maior índice entre elas;
– ao todo, no primeiro turno, 72 locais de votação foram trocados em 20 municípios fluminenses, atingindo cerca de 200 mil eleitores, dos quais 16.907 na Maré, remanejados para pontos a até 7 km do local original.

A CHAVE DA LEGITIMIDADE
Ainda que a Constituição não impusesse o segundo turno, ele seria o caminho mais seguro para dar legitimidade a quem vai governar o Estado: a maioria absoluta se mede nas urnas, em confronto direto, e não numa conta refeita depois. Há, além disso, outra questão central para a segurança democrática: garantir que todos os eleitores consigam chegar às urnas, sobretudo os moradores de territórios sob influência de facções criminosas.

No primeiro turno, a abstenção foi mais alta justamente nas zonas onde os locais de votação foram alterados sob a justificativa de segurança. Não se pode afirmar que uma coisa causou a outra, mas uma eleição só será plenamente legítima se o Estado assegurar a todos condições reais de votar.

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