Município deve indenizar gari que perdeu parte da visão

Vítima foi atingida por pedra jogada pelo motorista do caminhão de coleta em Araçuaí
Resumo em linguagem simples

Motorista alegou que lançou pedra para “assustar” cachorro e que não viu o gari

Gari atingido por pedra jogada pelo motorista do caminhão de coleta de lixo deve ser indenizado

Vítima perdeu parte da visão e deve receber também pensão

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Araçuaí, no Vale do Jequitinhonha, que condenou o município de Araçuaí a indenizar um gari que perdeu parte da visão ao ser atingido por uma pedra.

Foram fixadas indenizações de R$ 30 mil por danos morais e de R$ 30 mil por danos estéticos. Além disso, o trabalhador deve receber pensão mensal no valor de 10% do salário à época.

Conforme os autos, em agosto de 2018, o motorista do caminhão de coleta de lixo arremessou uma pedra para assustar um cachorro. Ele afirmou não ter visto o gari atravessando nesse exato momento. Com o impacto da pedra, a vítima perdeu a visão do olho esquerdo e teve comprometida a capacidade para o trabalho.

ª Câmara Cível do TJMG manteve sentença da Comarca de Araçuaí que condenou o município a indenizar gari atingido por pedra (Crédito: Google Gemini / Imagem Ilustrativa)

Argumentos

O juízo da Comarca de Araçuaí condenou o município a indenizar o gari. A administração municipal recorreu, afirmando que não poderia ser responsabilizada, pois a pedra foi arremessada por terceiro. Também sustentou que o gari teria culpa concorrente, já que teria surgido de forma abrupta de trás do caminhão.

A relatora do recurso, desembargadora Áurea Brasil, afastou a tese de culpa concorrente da vítima e manteve a condenação. A magistrada salientou, embasada em provas testemunhais e em laudo pericial, que a pedra arremessada do caminhão de lixo provocou o incidente e, consequentemente, a redução da capacidade de trabalho do gari:

“O acidente decorreu diretamente de falha na prestação do serviço público, caracterizada pela adoção de conduta incompatível com o dever de segurança e cautela exigido na execução das atividades.”

A juíza convocada Beatriz Junqueira Guimarães e o desembargador Fábio Torres de Sousa acompanharam o voto da relatora.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.26.211934-0/001.

Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG
 

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