Vítima foi atingida por pedra jogada pelo motorista do caminhão de coleta em Araçuaí
Resumo em linguagem simples
Motorista alegou que lançou pedra para “assustar” cachorro e que não viu o gari
Gari atingido por pedra jogada pelo motorista do caminhão de coleta de lixo deve ser indenizado
Vítima perdeu parte da visão e deve receber também pensão
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Araçuaí, no Vale do Jequitinhonha, que condenou o município de Araçuaí a indenizar um gari que perdeu parte da visão ao ser atingido por uma pedra.
Foram fixadas indenizações de R$ 30 mil por danos morais e de R$ 30 mil por danos estéticos. Além disso, o trabalhador deve receber pensão mensal no valor de 10% do salário à época.
Conforme os autos, em agosto de 2018, o motorista do caminhão de coleta de lixo arremessou uma pedra para assustar um cachorro. Ele afirmou não ter visto o gari atravessando nesse exato momento. Com o impacto da pedra, a vítima perdeu a visão do olho esquerdo e teve comprometida a capacidade para o trabalho.

ª Câmara Cível do TJMG manteve sentença da Comarca de Araçuaí que condenou o município a indenizar gari atingido por pedra (Crédito: Google Gemini / Imagem Ilustrativa)
Argumentos
O juízo da Comarca de Araçuaí condenou o município a indenizar o gari. A administração municipal recorreu, afirmando que não poderia ser responsabilizada, pois a pedra foi arremessada por terceiro. Também sustentou que o gari teria culpa concorrente, já que teria surgido de forma abrupta de trás do caminhão.
A relatora do recurso, desembargadora Áurea Brasil, afastou a tese de culpa concorrente da vítima e manteve a condenação. A magistrada salientou, embasada em provas testemunhais e em laudo pericial, que a pedra arremessada do caminhão de lixo provocou o incidente e, consequentemente, a redução da capacidade de trabalho do gari:
“O acidente decorreu diretamente de falha na prestação do serviço público, caracterizada pela adoção de conduta incompatível com o dever de segurança e cautela exigido na execução das atividades.”
A juíza convocada Beatriz Junqueira Guimarães e o desembargador Fábio Torres de Sousa acompanharam o voto da relatora.
O acórdão tramita sob o nº 1.0000.26.211934-0/001.
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG