Município deve pagar adicional a vigia por trabalho considerado de risco

3ª Câmara Cível manteve a decisão do pagamento de adicional de periculosidade e de retroativos
Resumo em linguagem simples

Foi mantido o pagamento retroativo desde junho de 2019 

A 3ª Câmara Cível do TJMG confirmou o direito de um vigia da Prefeitura de Ibirité ao adicional de periculosidade

A decisão rejeitou o argumento da Prefeitura de que o cargo seria meramente operacional, reforçando que as atribuições efetivas do servidor prevaleciam sobre a nomenclatura da função

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença que garante o pagamento de adicional de periculosidade a um servidor do município de Ibirité, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. O colegiado entendeu que, embora o cargo ocupado fosse de “vigia”, as atividades desempenhadas envolviam riscos à integridade física semelhantes aos de um vigilante patrimonial.

O servidor, contratado em 2009, acionou o Judiciário relatando que, apesar da nomenclatura do cargo, as funções que exercia incluíam rondas externas e internas na garagem da Prefeitura para evitar vandalismo e assaltos, além de intervir em conflitos. Por isso, solicitou o pagamento de 30% de adicional sobre os vencimentos, retroativo aos últimos cinco anos.

O servidor argumentou que o nome do cargo era irrelevante diante da realidade das funções exercidas e apresentou laudo técnico que comprovou que realizava vigilância desarmada, impedindo roubos e invasões em instalações públicas, o que o enquadraria nas normas de periculosidade do Ministério do Trabalho e Emprego.

Prefeitura alegava que cargo de vigia não se enquadrava em regras para vigilantes (Crédito: Envato Elements / Imagem ilustrativa)

Em 1ª Instância, o pedido do trabalhador foi julgado procedente.

O município de Ibirité recorreu, alegando que as funções de vigia eram operacionais, não envolviam exposição contínua a riscos aumentados e se limitavam “à realização de ronda desarmada”.

Ainda conforme a Prefeitura, o autor não estava submetido “a situações de perigo real, habitual e permanente, com riscos acentuados à sua integridade física”. Além disso, argumentou que o laudo pericial apresentado nos autos era “frágil e omisso” e que o pagamento não deveria ocorrer de forma retroativa.

Julgamento

O relator do recurso, desembargador Jair Varão, destacou que a legislação do município de Ibirité (Lei Municipal nº 1.512/98 e Lei Complementar nº 14/98) prevê o adicional para quem trabalha em condições perigosas.

Com base na perícia judicial, o magistrado concluiu que o servidor “executava atividade e operação perigosa pela exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança patrimonial”.

O relator também manteve o pagamento retroativo desde junho de 2019, explicando que, embora a regra costumeira seja efetuar o pagamento a partir da data do laudo, nesse caso específico ficou demonstrado que o risco existiu durante todo o período analisado.

Em relação aos valores pagos de “abono vigilância”, o desembargador Jair Varão ressaltou que “o município faz alegação genérica, sem demonstrar a natureza desse pagamento”.

Os desembargadores Alberto Diniz Junior e Pedro Aleixo seguiram o voto do relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.451696-6/001.

Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG
 

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