Indenização por leite contaminado é negada a empresa de laticínios

Justiça entendeu que houve inconsistência nos laudos para comprovar contaminação

Justiça negou recurso de empresa de laticínios que não conseguiu comprovar contaminação de leite (Crédito: Envato Elements / Imagem ilustrativa)

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Iturama, no Triângulo Mineiro, que negou o pedido de uma empresa de laticínios para ser indenizada por um produtor rural. A empresa alegava que o leite fornecido estava contaminado com antibióticos, mas os desembargadores entenderam que não houve provas suficientes ligando o produto descartado ao fornecedor acusado.

O laticínio entrou com ação de cobrança, afirmando que, em dezembro de 2021, identificou a presença de medicamentos no leite cru comprado do produtor. Segundo a empresa, a falha resultou no descarte de 7.728 litros de leite, gerando um prejuízo de R$ 17,4 mil.

Em sua defesa, o produtor rural negou que o leite comercializado era impróprio e alegou que a documentação apresentada não correspondia ao produto por ele fornecido.

Em 1ª Instância, o pedido foi rejeitado por falta de provas. A empresa recorreu, reiterando que as análises laboratoriais atendiam aos protocolos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e do, à época, Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).

Divergências

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, ressaltou que a empresa não comprovou os fatos alegados, conforme exigência do artigo 373 do Código de Processo Civil. Entre os principais problemas observados estavam divergências de datas e comprovação de fornecimento.

Laudos de qualidade e planilhas apresentados estavam em nome de um produtor rural diferente do réu no processo. Além disso, o magistrado observou que os documentos datavam de julho de 2021, mas, na peça inicial, a empresa alegou que a contaminação ocorreu em dezembro daquele ano.

“Inexistindo comprovação de que a contaminação da matéria-prima tenha sido ocasionada por produto fornecido pelo requerido, a improcedência do pedido é a medida correta”, destacou o magistrado.

O juiz convocado Clayton Rosa de Resende e o desembargador Marco Aurelio Ferenzini seguiram o voto do relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.26.012527-3/001.

Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom

Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *