Moradora que teve casa interditada em Alfenas deve ser indenizada

Obra sem alvará de vizinho provocou rachaduras no imóvel

Resumo em linguagem simples

Interdição de imóvel com rachaduras, provocadas por obra de vizinho, gerou dever de indenizar

Além do responsável pela obra sem alvará, município foi responsabilizado por omissão

Além dos danos morais, mulher deve receber estorno do aluguel e do conserto do imóvel

Decisão reconheceu omissão do Município de Alfenas em obra sem alvará (Crédito: Google Street View / Reprodução)

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a indenização que o Município de Alfenas, no Sul do Estado, e um morador da cidade devem pagar a uma mulher que teve a casa interditada após o aparecimento de rachaduras causadas por uma obra considerada irregular.

Os desembargadores entenderam que o município foi omisso por não embargar a obra, que não tinha alvará para realizar a intervenção. A indenização por danos morais, no entanto, foi reduzida de R$ 30 mil para R$ 20 mil, sendo que o município deve arcar com 30% (R$ 6 mil) e o morador com 70% (R$ 14 mil).

Segundo o processo, a família da mulher afetada pela obra morava no imóvel desde 2007. Em 2019, a casa começou a apresentar fissuras e goteiras provocadas por obras no terreno vizinho.

Um ano depois, a família identificou abalos na estrutura, como desnivelamento de portas. Ao buscar ajuda da prefeitura, a moradora descobriu que o vizinho não tinha alvará para fazer a intervenção. Ela sustentou que, com o agravamento do problema em sua casa, ocorreu a interdição do imóvel pela Defesa Civil Municipal. Com isso, a família precisou morar de aluguel.

Alegações

A 1ª Vara Cível da Comarca de Alfenas julgou procedentes os pedidos da moradora e determinou o pagamento de danos materiais correspondentes aos custos de reforma do imóvel. Em embargos de declaração, foi reconhecida ainda a condenação para reembolso das despesas com aluguel.

O município recorreu alegando que fiscalizou a obra devidamente e que a área estava em processo de regularização pelo programa de Regularização Fundiária Urbana (Reurb). A prefeitura pediu o indeferimento dos danos morais.

O responsável pela obra recorreu argumentando que ambos os imóveis estavam em processo de regularização do parcelamento de solo, pelo Reurb, e que não houve conduta ilícita.

Abalo emocional

A relatora do caso, desembargadora Juliana Campos Horta, apontou a omissão do município ao não impedir a continuidade da obra considerada irregular.

“A situação vivenciada pela apelada, que teve seu imóvel interditado pela Defesa Civil, com risco de desabamento, e foi forçada a desocupá-lo, não pode ser classificada como mero aborrecimento. A perda da moradia e o temor de ver seu patrimônio destruído, construído com consideráveis esforços, geraram inquestionável abalo emocional, angústia e sofrimento, que atingem a dignidade da pessoa humana e ensejam a devida reparação”, afirmou a magistrada.

A relatora reforçou a concorrência de culpa entre o município e o proprietário da obra e manteve o pagamento por danos materiais, mas reduziu o valor para R$ 20 mil, para adequar ao deferido em casos semelhantes.

Os desembargadores Márcio Idalmo Santos Miranda e Marcelo Rodrigues seguiram o voto da relatora.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.063686-7/001.

Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom

Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG

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