Justiça impede obra em desacordo com Plano Diretor de Itabira

Prefeitura de Itabira havia notificado moradores para retirarem portão instalado em área destinada à calçada
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou recurso de um casal e manteve sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Itabira, na região Central, que impediu a instalação de um portão colocado em discordância com as diretrizes do Plano Diretor Municipal.

A Justiça entendeu que as obras configuravam invasão de área pública e foram realizadas em desacordo com as normas urbanísticas. A prova pericial mostrou que a instalação de um portão com grades, nos fundos do imóvel pertencente a um casal, ocupou parte da calçada. O passeio ficou com 1,60 m de largura, enquanto a legislação municipal exige o mínimo de dois metros de largura.

O portão foi colocado sem aprovação prévia da prefeitura e violou o Plano Diretor por ocupar parte da calçada (Crédito: Envato elements / Imagem ilustrativa)

Ao identificarem a irregularidade, agentes da Prefeitura de Itabira notificaram os proprietários do imóvel e determinaram prazo para a retirada do portão. A medida foi cumprida, mas o casal acionou a Justiça para garantir o direito de instalar o equipamento por razões de segurança.

Em 1ª Instância, a Prefeitura de Itabira obteve sentença favorável. A decisão entendeu que o dever estatal de garantir segurança pública não permite a adoção de medidas, por particulares, que violem a legislação urbanística.

O casal recorreu argumentando que o portão foi colocado para impedir a passagem de desconhecidos, já que pessoas passaram a se aglomerar nos fundos da residência para usar drogas. Os moradores também afirmaram que o prazo definido pela Prefeitura violou sua ampla defesa e defenderam que instalar o portão não causou prejuízo urbanístico relevante ao município diante da omissão do poder público em garantir a segurança.

Ocupação irregular

A relatora, desembargadora Juliana Campos Horta, manteve a sentença. A magistrada destacou que a notificação administrativa teve caráter preventivo para dar oportunidade de adequação voluntária e não violou a ampla defesa e o contraditório.

“É certo que o direito à segurança pública e a proteção da dignidade da pessoa humana constituem fundamentos do Estado Democrático de Direito. Todavia, não podem ser invocados para legitimar a ocupação irregular de área pública, sob pena de se subverter a ordem urbanística e comprometer o interesse coletivo.”

No voto, acrescentou que “a solução para os problemas de segurança relatados pelos apelantes deve ser buscada junto aos órgãos competentes, não sendo lícito ao particular, unilateralmente, apropriar-se de espaço comum”.

Os desembargadores Marcelo Rodrigues e Manoel dos Reis Morais seguiram o voto da relatora.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.354412-6/001.

Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG

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