Caso Master: Mendonça amplia autonomia da PF e reduz sigilo

Desde o último dia 12 de fevereiro, o ministro André Mendonça é o novo relator da ação do caso Master no STF
José Augusto LimãoManoela Alcântara/Metrópoles

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), reduziu, na noite desta quinta-feira (19/2), o nível de sigilo na ação do Banco Master que tramita na Corte. O nível era o quatro e foi reduzido para o três.

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Além disso, o ministro deu mais autonomia para a Polícia Federal na investigação.

“A adoção do fluxo ordinário de trabalho pericial da Instituição, bem como a realização de diligências ordinárias que se façam eventualmente necessárias – como, por exemplo, a oitiva de investigados e testemunhas nas dependências da Polícia Federal –, está autorizada, desde que respeitada a devida compartimentação das informações e a congruência com os princípios da preservação do sigilo e da funcionalidade, conforme acima exposto”, disse o ministro.

A decisão do ministro se dá após a PF enviar ao STF as considerações da corporação em relação ao planejamento operacional e condução dos exames periciais a serem realizados no âmbito da 2ª fase da Operação Compliance Zero.

De acordo com a autoridade policial, a estimativa do Instituto Nacional de Criminalística era de que um único perito levaria cerca de 20 semanas para concluir as extrações nos 100 dispositivos eletrônicos, o que justificou a necessidade de adotar o fluxo ordinário de trabalho da instituição e a distribuição das demandas entre peritos habilitados para garantir a eficiência e a preservação da cadeia de custódia.

Além de autorizar o fluxo pericial padrão, o ministro permitiu que a PF realize diligências ordinárias de forma autônoma, como a oitiva de investigados e testemunhas nas dependências da própria PF, desde que tais atos não dependam de autorização judicial específica.

Mendonça também decidiu que o material apreendido deve permanecer sob a custódia dos depósitos da PF, visando evitar dificuldades logísticas entre as instituições e reduzir riscos de falhas na segurança dos bens.

“Como decorrência do acima exposto, frisa-se que apenas e tão somente as autoridades policiais e agentes diretamente envolvidos na análise e condução dos procedimentos reciprocamente compartilhados, é que devem ter conhecimento das informações acessadas, o que lhes impõe o dever de sigilo profissional, inclusive em relação aos superiores hierárquicos e outras autoridades públicas”, frisou o ministro.

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