Justiça decidiu que foi legítima a expulsão de estudante que levou arma de airsoft para o colégio
Resumo em linguagem simples
- Tribunal decide que não cabe indenização por danos morais a estudante transferido de escola após levar arma de pressão para mostrar aos colegas
- Aluno continuou o ano letivo em outra instituição, o que preservou o direito à educação

Estudante de 16 anos continuou o ano letivo em outra escola (Crédito: Envato Elements / Imagem ilustrativa)
Um estudante transferido de escola após levar uma arma de airsoftpara mostrar aos colegas teve o pedido de indenização por danos morais negado pela Justiça. A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Belo Horizonte ao decidir que o procedimento adotado pela escola particular foi legítimo e acordado com a família do aluno.
Segundo o processo, o caso se deu em agosto de 2022, quando o jovem, então com 16 anos, levou a arma de pressão para a escola com o intuito de mostrá-la aos colegas após o horário letivo. No entanto, um funcionário identificou a situação e acionou o coordenador pedagógico. No mesmo dia, os pais do estudante se reuniram com a direção da escola. A ata da reunião mostrou que a transferência foi decidida em comum acordo.
Posteriormente, a família do estudante acionou a Justiça alegando que o adolescente teria sofrido coação para ser transferido e enfrentou prejuízos emocionais e acadêmicos ao trocar de escola no fim do ano letivo.
A 16ª Vara Cível da Comarca de BH julgou os pedidos improcedentes ao entender que não havia, nos autos, provas de coação ou pressão para o jovem deixar o estabelecimento de ensino. A família recorreu.
Conduta legítima
O relator do caso, desembargador Rui de Almeida Magalhães, ressaltou que a conduta da escola foi legítima e adequada.
O magistrado destacou que, embora o aluno tenha classificado o objeto como um “brinquedo”, a airsoft é uma arma de pressão facilmente confundida com uma arma real. O desembargador citou a portaria do Comando Logístico do Exército Brasileiro, que proíbe a comercialização para menores de 18 anos.
Conforme o relator, “a prova dos autos indica que a transferência do autor não foi um ato unilateral e impositivo da escola, mas sim uma solução acordada com sua representante legal, diante da gravidade da conduta do aluno e da necessidade de preservar a segurança e a tranquilidade do ambiente escolar”. O desembargador concordou que a transferência “permitiu a continuidade de seu processo educacional, de forma que não há que se falar em violação do direito à educação”.
O desembargador Marcelo Pereira da Silva e o juiz convocado Adilon Cláver de Resende acompanharam o voto do relator.
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG