Homem é condenado por importunação sexual contra adolescente

Por meio de aplicativo, vítima de 16 anos recebia mensagens com conteúdo sexual


Condenado deve indenizar vítima em R$ 3 mil por danos morais (Crédito: Envato Elements / Imagem ilustrativa)

A Câmara Justiça 4.0 – Especializada Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou um homem por importunação sexual (artigos 215-A e 61, II, “f” do Código Penal) pelo envio de mensagens com teor sexual a uma adolescente.

Os desembargadores confirmaram a obrigação do réu em pagar indenização de R$ 3 mil à vítima, a título de danos morais, e aumentaram a pena de reclusãode um ano para um ano e seis meses. 

Proximidade familiar

A acusação, fundamentada nos relatos da vítima, de testemunhas e em printsdas mensagens, sustentou que o réu se aproveitou da relação de proximidade familiar – ele era tio por afinidade da jovem – para enviar imagens íntimas e mensagens insistentes. A vítima, que tinha 16 anos na época, relatou ter se sentido vulnerável e temerosa diante das investidas.

Em sua defesa, o homem alegou fragilidade das provas em razão da ausência de perícia técnica nas capturas de tela das conversas e afirmou que a conduta não se enquadraria no crime de importunação sexual. Sustentou ainda que teria havido consentimento, já que a adolescente forneceu voluntariamente o número de telefone.

Diante da condenação em 1ª Instância, o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) solicitou o aumento da pena por ser crime praticado contra menor de idade e em contexto doméstico. A defesa recorreu buscando a absolvição e a exclusão da indenização.

Ambiente virtual

O relator do caso, o juiz convocado Haroldo André Toscano de Oliveira, acolheu o pedido de aumento de pena. Em seu voto, destacou que o crime de importunação sexual pode ocorrer em ambiente virtual, sem necessidade de contato físico.

“Trata-se de delito que dispensa contato físico direto, podendo se consumar por meio de gestos, exibições corporais ou envio de material sexualmente explícito, desde que dirigido a pessoa determinada e sem seu consentimento”, argumentou o magistrado.

Em seu voto, o relator destacou que o abuso de confiança decorrente do vínculo familiar agravava a responsabilidade do agressor.

“Os registros das conversas juntados aos autos reforçam que a adolescente resistiu às insinuações e demonstrou incômodo com o teor das mensagens recebidas. Assim, não há nos autos qualquer indício de que as investidas tivessem sido correspondidas ou toleradas, o que afasta, por completo, a tese defensiva de consentimento e atipicidade da conduta delitiva”, disse o juiz convocado Haroldo André Toscano de Oliveira.

Ele ressaltou ainda a importância da palavra da vítima em crimes praticados em ambientes reservados.

O revisor, desembargador Marcos Padula, acompanhou o voto do relator.

O desembargador Franklin Higino votou pela absolvição com o entendimento de que mensagens e imagens obscenas, embora reprováveis, não configurariam ato libidinoso nos termos da legislação penal. No entanto, prevaleceu o entendimento da maioria pela condenação.

O processo tramita em segredo de Justiça.

Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG

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