Ele deve prestar dois anos de serviços à comunidade e indenizar a vítima
O juiz José Romualdo Duarte Mendes, da 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte, condenou um homem a prestar dois anos de serviços à comunidade e a pagar um salário mínimo para uma entidade assistencial por cometer ato de injúria racial em uma casa noturna da Capital. O réu também irá indenizar a vítima em dois salários mínimos, a título de danos morais.
Segundo a sentença, os fatos ocorreram no dia 1º/12 de 2024, por volta das 3h (manhã) em uma casa noturna no Centro da Capital mineira. O réu utilizou palavras associadas à cor e à raça ao cometer o crime de injúria racial.
Ele estava conversando com amigos quando se dirigiu à vítima e disse: “Você tem o sorriso bonito, se fosse escravo você seria caríssimo”. Em seguida, afirmou: “Eu sou formado em História e aprendi na faculdade que os negros que tinham os dentes mais bonitos eram os mais caros.”

Em uma casa noturna no Centro da Capital mineira, o réu utilizou palavras associadas à cor e à raça ao cometer o crime de injúria racial (Crédito: Foto Ilustrativa)
A defesa solicitou a absolvição e alegou que o réu fez um elogio mal interpretado, que houve confusão entre as testemunhas sobre a frase exata proferida. Foi pedida a absolvição por insuficiência de provas e, em caso de condenação, solicitada a fixação da pena no mínimo legal, em regime aberto e substituição por penas restritivas de direitos.
Contudo, segundo o juiz José Romualdo Duarte Mendes, após a análise do contexto do fato, ficou comprovado inequivocamente a presença do dolo de injuriar mediante a utilização de elementos referentes a raça e cor.
A decisão ressalta que, no crime de injúria racial, o agente ataca a honra subjetiva de uma pessoa ou de um grupo, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. O magistrado também aborda o conceito de racismo e preconceito: “preconceito é o conceito ou opinião formados antecipadamente, sem levar em conta o fato que os conteste, e, por extensão, suspeita, intolerância, ódio irracional ou aversão a outras raças, credos, religiões etc. Mais especificamente, pode ser tido como sentimento em relação a uma raça ou um povo, decorrente da adoção de crenças racistas. A discriminação, ao contrário do preconceito, que é estático, consiste em uma atitude dinâmica de separação, apartação ou segregação, traduzindo a manifestação fática ou a concretização do preconceito.”
De acordo com a fundamentação do juiz, as frases proferidas carregam em si uma carga de violência simbólica extrema:
“Ela objetifica a vítima, reduzindo-a à condição de mercadoria e avaliando seu preço com base em características físicas, rememorando o período mais nefasto da história brasileira: a escravidão. Trata-se de manifestação evidente de conteúdo discriminatório, em que o agressor busca suavizar ou disfarçar a carga ofensiva da injúria racial sob a aparência de humor ou de um suposto elogio”.
A decisão cita ainda trecho da denúncia do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), que menciona o “Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial” do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): “’racismo à brasileira’ opera justamente por meio dessa cordialidade superficial e do tom de ‘brincadeira’, que busca naturalizar a hierarquização racial.”
À decisão ainda cabe recurso. O processo tramita sob o nº 5327665-78.2024.8.13.0024.
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TJMG – Unidade Fórum Lafayette