Fraude em documentos anula transferência de lotes em Lagoa Santa

14ª Câmara Cível confirmou decisão que tornou nula escritura de compra e venda

Entendimento da Justiça é que falta de manutenção em lote é insuficiente para configurar o abandono jurídico (Crédito: Envato Elements / Imagem ilustrativa)


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou recurso de apelação e reafirmou a nulidade de uma escritura pública de compra e venda delotes em Lagoa Santa, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. A decisão reforçou que foi comprovada fraude documental, invalidando a transferência.
 

O acórdão confirmou decisão de 1ª Instância ao determinar o cancelamento do registro imobiliário e a anotação da transferência de titularidade na Prefeitura. Assim, os autores da ação voltam a constar como proprietários dos lotes, e o cartório, localizado em Contagem, deve registrar o cancelamento do negócio e anotar a referência da sentença judicial.
 

Falsificação de documentos
 

A relatora do caso, desembargadora Cláudia Maia, destacou que a falsificação de documentos que serviram de base para a alienação caracteriza vício que atinge a existência do negócio, tornando-o nulo, conforme previsão do artigo 166, VII, do Código Civil.
 

A relatora ressaltou que, ainda que se admitisse a boa-fé da empresa que adquiriu os terrenos, isso não poderia tornar válido o negócio jurídico nulo.
 

Na ação, a empresa afirmou que os autores não comprovaram o efetivo exercício da propriedade por meio do pagamento de impostos e taxas nem tomaram providências que demonstrassem exercício de posse. Assim, alegou que foi induzida a erro pelas características de abandono e que não foi possível perceber que se tratava de fraude.
 

Direito de propriedade
 

Conforme entendimento da 14ª Câmara Cível, a boa-fé do comprador pode gerar direito à indenização contra os responsáveis pelo ilícito. Ainda assim, deve prevalecer a proteção ao direito de propriedade do legítimo dono, pois não pode ser transferida a propriedade de quem não a alienou. A decisão também rejeitou o argumento de que o suposto abandono dos lotes teria contribuído para o erro na transação.
 

O acórdão esclareceu que o abandono, como modo de perda da propriedade (art. 1.275, III, do Código Civil), exige a intenção inequívoca do proprietário de não mais conservar o bem, e a falta de manutenção ou de pagamento de impostos é insuficiente para configurar o abandono jurídico.
 

O desembargador Marco Aurelio Ferenzini acompanhou o voto da relatora.
 

O juiz convocado Clayton Rosa de Resende, o desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata e o desembargador Nicolau Lupianhes Neto acompanharam a decisão e votaram para recalcular os honorários devidos.
 

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.23.107861-9/001.
 

Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *