Justiça entendeu que falta de fornecimento de material justificava pagamento por lucro que deixou de ser obtido
A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Belo Horizonte e condenou uma siderúrgica a pagar lucros cessantes a uma construtora por descumprimento de contrato. Como o material necessário não foi fornecido, uma obra de grande porte foi interrompida e a construtora precisou arcar com os custos.
O processo mostra que as empresas firmaram contrato em outubro de 2014 para fornecimento de material para construção de oito fornos industriais retangulares de concreto e quatro fornos retangulares metálicos em uma fazenda em João Pinheiro (MG).
Seis meses depois, após diversas notificações da construtora à siderúrgica, a responsável pela obra abandonou a construção alegando não ter recebido o material.

A construtora acionou a Justiça pedindo o reconhecimento de lucros cessantes e danos morais pelo alto custo que teve com a logística da obra, como o pagamento de trabalhadores que não puderam exercer a atividade devido à falta de materiais.
Em 1ª Instância, o contrato foi rescindido e as indenizações foram negadas. A construtora, entretanto, recorreu.
Lucros cessantes
O relator da apelação cível, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, entendeu que a sentença deve ser parcialmente reformada porque, ao não fornecer o material contratado, a siderúrgica impediu que a construtora obtivesse o lucro esperado com a empreitada. O valor, limitado a R$ 119.320, deve ser calculado na liquidação da sentença.
“Ao deixar de fornecer os materiais para a execução da obra, a requerida deu causa à rescisão do contrato, frustrando a legítima expectativa da empresa contratada de auferir o lucro decorrente da prestação de serviços”, afirmou.
O pedido de danos morais foi negado, já que não foi comprovada lesão à reputação da construtora. A decisão também indeferiu a multa por quebra de contrato, já que a empresa não emitiu aviso formal prévio antes de abandonar a obra.
Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho acompanharam o voto do relator.
O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.345830.1.001.
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TJMG – Unidade Fórum Lafayette