Município deve indenizar empresa por queda de árvore em imóvel

Árvore de grande porte caiu durante temporal em Belo Horizonte


TJMG confirmou decisão da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Belo Horizonte (Crédito: Google Gemini / Imagem Ilustrativa)

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte que condenou a Prefeitura de Belo Horizonte (PBH) a indenizar uma empresa que teve o imóvel danificado pela queda de uma árvore.

O valor dos danos materiais foi confirmado em R$ 37.730, e a turma julgadora modificou a decisão em relação aos juros, que incidirão sobre a data do incidente, e não a partir da promulgação da sentença.

A empresa ajuizou ação contra o município argumentando que o imóvel, localizado em Santa Tereza, na região Leste de Belo Horizonte, foi atingido por uma árvore de grande porte no dia 15/12 de 2015.

O município tentou se eximir de culpa sob a alegação de que a árvore caiu devido à forte tempestade, o que caracterizaria caso fortuito. A PBH também alegou que a empresa não requisitou previamente a poda e as notas apresentadas como gastos não serviriam como prova. 

Manutenção preventiva

Os argumentos do Executivo municipal não convenceram o juízo, que estabeleceu a condenação por danos morais com juros incidindo a partir da data da sentença. As partes recorreram.

A relatora do caso, desembargadora Maria Cristina Cunha Carvalhais, manteve a condenação.

A magistrada destacou que a responsabilidade do município por queda de árvore em logradouro público é objetiva, e que a ausência de solicitação para poda não afasta a obrigação do Poder Público de agir preventivamente. Citando o art. 25 do Código de Posturas de Belo Horizonte (Lei nº 8.616/2003), apontou que a lei “estabelece de forma inequívoca que compete ao Poder Executivo a conservação, poda, transplante e supressão das árvores localizadas em logradouros públicos, atribuindo-lhe, portanto, dever jurídico específico de manutenção preventiva da arborização urbana”.

No voto, a desembargadora também rechaça a alegação de caso fortuito por conta da tempestade e atesta os recibos, contratos e fotografias como provas. Ela também acatou o pedido da empresa e os juros devem ser calculados a partir da data do evento.

Os desembargadores Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa e Júlio Cézar Guttierrez votaram de acordo com a relatora.

O acórdão tramita sob o número 1.0000.19.163335-3/001.

Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG

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